quarta-feira, 12 de março de 2025

Vereadores Aprovam Projeto de Lei do Executivo que Determina Apreensão de Animais Soltos e/ou Abandonados em Vias Públicas da Cidade de Arneiroz.

Nesta terça-feira, dia 11, a Câmara Municipal, presidida pelo vereador Lucas Jato(PSD) realizou mais uma sessão ordinária, onde foram aprovados alguns projetos, entre eles, o N.º 19 de 07 de Março de 2025, que dispõe sobre apreensão, guarda e destinação de animais que permaneçam soltos ou abandonados nas vias urbanas do Município de Arneiroz/CE, cujo objetivo é garantir a segurança da população, a organização urbana e a preservação da saúde pública, prevenindo acidentes de trânsito, danos a terceiros e a proliferação de zoonoses ocasionadas pela presença indiscriminada de animais em logradouros públicos.

A circulação de animais de grande e pequeno porte em vias públicas tem sido motivo de preocupação a população da pacata cidade de Arneiroz, gerando riscos tanto para os cidadãos quanto para os próprios animais. Com essa medida, o município busca estabelecer normas claras para controle, apreensão e penalidades aplicáveis aos responsáveis que permitirem a permanência de seus animais em locais inadequados.

Conforme o Art. 1° da referida lei, fica  proibido a permanência de animais soltos ou abandonados nas vias urbanas e logradouros públicos do Município de Arneiroz, Estado do Ceará, ficando sujeitos os animais nessa situação encontrados à aplicação, a seus proprietários ou responsáveis, de multa prevista em lei.

São adotadas as seguintes definições:

I. Animal abandonado: aquele que não possui identificação ou tutor responsável e é encontrado em situação de desamparo;

II. Animal solto: aquele que, embora possua tutor, é encontrado sem supervisão em vias públicas ou logradouros;

III. Responsável: pessoa física ou jurídica que detém a guarda ou propriedade do animal;

IV. Logradouro público: ruas, avenidas, praças, parques e demais espaços de uso comum.

Art. 2º. Os animais somente poderão transitar por vias urbanas e logradouros públicos se acompanhados de seus proprietários ou responsáveis, cabendo a esses, compensar perdas e danos causados a terceiros.

Art. 3º. Os animais soltos ou abandonados encontrados em logradouros públicos ou vias urbanas serão recolhidos ao depósito da municipalidade ou em lugar destinado a esse fim.

§1º. Quando o animal apreendido for suíno, caprino, galináceo, animal silvestre, cão ou gato, e for reclamado por seu proprietário no prazo de 04 (quatro) dias, a liberação será realizada mediante o pagamento de uma taxa no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Municipal.

§2º. Quando o animal apreendido for equino ou bovino e for reclamado por seu proprietário no prazo de 04 (quatro) dias, a liberação será realizada mediante o pagamento de uma taxa no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Municipal.

§3º. Caso o proprietário tenha qualquer animal apreendido pela segunda vez, terá o prazo de até 03 (três) dias para retirá-lo, mediante o pagamento da taxa mencionada nos parágrafos anteriores, em dobro.

Presid. da Câmara Vereador Lucas Jato e a Assessora Jurídica Dra. Raquel.
§4º. Decorridos os prazos mencionados, os animais terão os seguintes destinos:

I. Os animais que servem ao consumo humano serão doados a hospitais públicos, escolas públicas, associações ou entidades filantrópicas, mediante solicitação por escrito, devendo a entidade beneficiada providenciar o transporte e abate através de matadouro público, bem como exames clínicos determinados pelo órgão de fiscalização sanitária competente.

II. Animais que não servem ao consumo humano serão imediatamente leiloados ou doados a terceiros que se responsabilizem por sua guarda e proteção. No caso de leilão, a renda será convertida em custeio e manutenção dos animais apreendidos.

 §5º. A Vigilância Sanitária poderá realizar eutanásia, por profissional da área veterinária, e incinerar, em local adequado, os restos mortais dos animais referidos no inciso II deste artigo, respeitados os princípios éticos e legais.

§6º. Caso o Município tenha que realizar alguma despesa com tratamento médico-veterinário e/ou medicação, a devolução do animal apreendido ficará condicionado ao ressarcimento das despesas.

§7º. O Município não terá qualquer responsabilidade por danos, roubos, furtos, fuga ou morte dos animais apreendidos, quando em circunstâncias alheias à sua vontade.

Art. 5º. No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em 02 (duas) vias, onde se especificarão a espécie do animal apreendido, suas características físicas, a idade presumível, o local e a data de apreensão e a assinatura do agente responsável pela apreensão.

Art. 6º. O proprietário que decidir pela apresentação de defesa, poderá ter seu animal liberado mediante o recolhimento dos valores mencionados.

§1º. A defesa referida no parágrafo anterior será dirigida ao coordenador da vigilância sanitária, responsável pela guarda do animal apreendido;

§2º. Julgada procedente a defesa, a caução será devolvida em até 02 (dois) dias úteis. Caso improcedente, a caução será convertida em custeio e manutenção dos animais apreendidos.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria com organizações não governamentais (ONGs) e protetores de animais, com a finalidade de promover programas de conscientização sobre posse responsável de animais, bem como ações educativas em escolas e comunidades.

Art. 8º. O município poderá realizar campanha mediante divulgação em rádio e sistema de som local com finalidade de alertar acerca da aplicação da presente lei.

Art.9º. Os valores das taxas e multas previstas nesta Lei serão reajustados anualmente, com base em índices oficiais de correção monetária.

Por Flaviano Oliveira - repórter.



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