terça-feira, 7 de julho de 2020

Tauá: Novo Decreto do Município Detalha Liberação de Atividades Econômicas na Fase 01.

O Prefeito de Tauá, Fred Rêgo, assinou nessa segunda-feira, 06, o decreto que prorroga as medidas adotadas no decreto de 17 de março e alterações posteriores, bem como estabelece o início da fase 01 de liberação das atividades econômicas estabelecidas pelo governo do Estado.
Confira as principais partes do decreto:

DECRETA:

Art. 1º. Ficam prorrogadas até o dia 12 de julho de 2020 as medidas de isolamento social e demais disposições do Decreto n° 0317001/2020,de 17 de março de 2020, e alterações posteriores.
§ 1°. Na prorrogação do isolamento social, permanece em vigor o dever geral de proteção individual em todo o Município consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou privados acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo ou privado.
§ 2°. Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020.

Art. 2º. O município de Tauá, integrante da Região do Sertão dos Inhamuns, ingressa na Fase 1, do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, ficando liberadas, as atividades na forma, condições e percentuais previstos no Anexo I, observado o seguinte:
I - atividades já liberadas no Decreto nº 0531001/2020, de 31 de maio de 2020 e que serão ampliadas:
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia;
indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; indústria automotiva;
b) cadeia da construção civil.
II - novas atividades liberadas:
a) indústrias de materiais esportivos, instrumentos e brinquedos;
b) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de livros e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeia agropecuária; comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo e serviços; comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos.
§ 1°. Permanecerão liberadas as atividades conforme disposto nos Decretos 0531001/2020, de 30 de maio de 2020, observado o seguinte:
I - indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;
II - cadeia da construção civil e da saúde;
§ 2°. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Art. 3º. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos dos art. 2º, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.  Disponibilização: segunda-feira, 06 de julho de 2020 Tauá-CE – Ano II – Edição 205 3
Diário Oficial do Município de Tauá - Lei Municipal nº 1901, de 21 de agosto de 2012.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, em 06 de julho de 2020.
CARLOS FREDERICO CITÓ CÉSAR RÊGO
Prefeito Municipal

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