Nesta terça-feira, dia 11, a Câmara
Municipal, presidida pelo vereador Lucas Jato(PSD) realizou mais uma sessão ordinária, onde foram aprovados alguns projetos,
entre eles, o N.º 19 de 07 de Março de 2025, que dispõe sobre apreensão, guarda
e destinação de animais que permaneçam soltos ou abandonados nas vias urbanas
do Município de Arneiroz/CE, cujo objetivo é garantir a segurança da população,
a organização urbana e a preservação da saúde pública, prevenindo acidentes de
trânsito, danos a terceiros e a proliferação de zoonoses ocasionadas pela
presença indiscriminada de animais em logradouros públicos.

A circulação de animais de grande
e pequeno porte em vias públicas tem sido motivo de preocupação a população da
pacata cidade de Arneiroz, gerando riscos tanto para os cidadãos quanto para os
próprios animais. Com essa medida, o município busca estabelecer normas claras
para controle, apreensão e penalidades aplicáveis aos responsáveis que
permitirem a permanência de seus animais em locais inadequados.
Conforme o Art. 1° da referida
lei, fica proibido a permanência de
animais soltos ou abandonados nas vias urbanas e logradouros públicos do
Município de Arneiroz, Estado do Ceará, ficando sujeitos os animais nessa
situação encontrados à aplicação, a seus proprietários ou responsáveis, de
multa prevista em lei.
São adotadas as seguintes
definições:
I. Animal abandonado: aquele que
não possui identificação ou tutor responsável e é encontrado em situação de
desamparo;
II. Animal solto: aquele que,
embora possua tutor, é encontrado sem supervisão em vias públicas ou
logradouros;
III. Responsável: pessoa física
ou jurídica que detém a guarda ou propriedade do animal;
IV. Logradouro público: ruas,
avenidas, praças, parques e demais espaços de uso comum.
Art. 2º. Os animais somente
poderão transitar por vias urbanas e logradouros públicos se acompanhados de
seus proprietários ou responsáveis, cabendo a esses, compensar perdas e danos
causados a terceiros.
Art. 3º. Os animais soltos ou
abandonados encontrados em logradouros públicos ou vias urbanas serão
recolhidos ao depósito da municipalidade ou em lugar destinado a esse fim.
§1º. Quando o animal apreendido
for suíno, caprino, galináceo, animal silvestre, cão ou gato, e for reclamado
por seu proprietário no prazo de 04 (quatro) dias, a liberação será realizada
mediante o pagamento de uma taxa no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a ser
recolhida aos cofres do Tesouro Municipal.
§2º. Quando o animal apreendido
for equino ou bovino e for reclamado por seu proprietário no prazo de 04
(quatro) dias, a liberação será realizada mediante o pagamento de uma taxa no
valor de R$ 60,00 (sessenta reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro
Municipal.
§3º. Caso o proprietário tenha
qualquer animal apreendido pela segunda vez, terá o prazo de até 03 (três) dias
para retirá-lo, mediante o pagamento da taxa mencionada nos parágrafos
anteriores, em dobro.
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Presid. da Câmara Vereador Lucas Jato e a Assessora Jurídica Dra. Raquel. |
§4º. Decorridos os prazos
mencionados, os animais terão os seguintes destinos:
I. Os animais que servem ao
consumo humano serão doados a hospitais públicos, escolas públicas, associações
ou entidades filantrópicas, mediante solicitação por escrito, devendo a
entidade beneficiada providenciar o transporte e abate através de matadouro
público, bem como exames clínicos determinados pelo órgão de fiscalização
sanitária competente.
II. Animais que não servem ao
consumo humano serão imediatamente leiloados ou doados a terceiros que se
responsabilizem por sua guarda e proteção. No caso de leilão, a renda será
convertida em custeio e manutenção dos animais apreendidos.
§5º. A Vigilância Sanitária poderá realizar
eutanásia, por profissional da área veterinária, e incinerar, em local
adequado, os restos mortais dos animais referidos no inciso II deste artigo,
respeitados os princípios éticos e legais.
§6º. Caso o Município tenha que
realizar alguma despesa com tratamento médico-veterinário e/ou medicação, a
devolução do animal apreendido ficará condicionado ao ressarcimento das
despesas.
§7º. O Município não terá
qualquer responsabilidade por danos, roubos, furtos, fuga ou morte dos animais
apreendidos, quando em circunstâncias alheias à sua vontade.
Art. 5º. No ato de apreensão será
preenchida uma ficha de ocorrência, em 02 (duas) vias, onde se especificarão a
espécie do animal apreendido, suas características físicas, a idade presumível,
o local e a data de apreensão e a assinatura do agente responsável pela
apreensão.
Art. 6º. O proprietário que
decidir pela apresentação de defesa, poderá ter seu animal liberado mediante o
recolhimento dos valores mencionados.
§1º. A defesa referida no
parágrafo anterior será dirigida ao coordenador da vigilância sanitária,
responsável pela guarda do animal apreendido;
§2º. Julgada procedente a defesa,
a caução será devolvida em até 02 (dois) dias úteis. Caso improcedente, a
caução será convertida em custeio e manutenção dos animais apreendidos.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a firmar parceria com organizações não governamentais
(ONGs) e protetores de animais, com a finalidade de promover programas de
conscientização sobre posse responsável de animais, bem como ações educativas
em escolas e comunidades.
Art. 8º. O município poderá
realizar campanha mediante divulgação em rádio e sistema de som local com
finalidade de alertar acerca da aplicação da presente lei.
Art.9º. Os valores das taxas e
multas previstas nesta Lei serão reajustados anualmente, com base em índices
oficiais de correção monetária.
Por Flaviano Oliveira - repórter.